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Projeto de Decreto Legislativo - (116098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho, por sua destacada trajetória em defesa da sociedade brasiliense.
Jorge Arruda Filho, nascido na cidade de São Paulo, cursou Economia na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ocupou cargos sêniores em instituições financeiras globais, com ampla experiência em mercado de capitais. Tem profunda experiência no setor aeroportuário, em questões regulatórias e de liderança. Foi líder de Mercado de Capitais da América Latina por 15 anos. Trabalhou no Chase Manhattan Bank e no Midland Bank por mais de 6 anos. Tem mais de 30 anos de experiência em posições de liderança e finanças corporativas.
Como CFO da CAAP, Jorge Arruda liderou diversas transações de mercados de capitais e de aquisições, bem como negociações de contratos de concessão relacionados a reequilíbrios econômicos e programas de CAPEX, em países como Argentina, Uruguai, Equador, Brasil, Itália e Armênia. Foi também CEO e no Brasil da Nomura Securities.
Desde julho de 2017 Jorge Arruda Filho reside em Brasília e é o CEO da Inframérica Aeroporto de Brasília. Sob a liderança de Jorge Arruda, o Aeroporto de Brasília tem sido repetidamente reconhecido como o melhor do Brasil em sua categoria, expandindo voos internacionais, ampliando a oferta de alimentos e bebidas e varejo. Além disso, criou um bem-sucedido Real State Master Plan, com vários projetos de grande porte em andamento ou já finalizados, incluindo um shopping center e um centro logístico.
Em relação aos requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334/2023 para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, verifica-se o seu cumprimento integral: a) não ter nascido no Distrito Federal; b) residir no Distrito Federal por período superior a 4 anos; c) ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; d) ser pessoa de notório reconhecimento público; e) possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Portanto, nada mais justo do que conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM ROriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 11:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CPRA - (116097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 918/2024
Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)”.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P/R
X
Iolando
L
X
Rogério Morro da Cruz
X
Roosevelt Vilela
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Jorge Viana
Thiago Manzoni
Chico Vigilante
Totais
3
0
0
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 09:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 10:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 11:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (116103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2024, às 11:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2024, às 11:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (116096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 135/2024 para providências.
Brasília, 01 de abril de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 09:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (116099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (116050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, sobre realização de ações de fiscalização de retirada das quadras comerciais, pontos de ônibus, locais de festividades e eventos públicos de trabalhadores e trabalhadoras ambulantes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, o presente Requerimento de Informações sobre ações de fiscalizações de forma aparentemente truculenta e com uso e abuso de força, realizadas nos anos de 2023 e 2024 no Distrito Federal, cumpre indagar o que se segue:
1. Qual é o critério adotado pelo DF Legal, com o apoio da Polícia Militar do Distrito Federal, nas ações de fiscalização para retirada de vendedores ambulantes (trabalhadores e trabalhadoras) das quadras comerciais, festividades e eventos públicos, pontos de ônibus, rodoviárias, dentre outras localidades, de forma brusca, tratados, por vezes, como se bandidos fossem, com apontamento de arma de fogo por policiais militares, com uso excessivo de força e uso de spray de pimenta, conforme noticiado nos veículos de comunicação jornalístico, bem como em vídeos/imagens feitos por populares, circuladas nas redes sociais?
2. Existe um instrumento documental, um protocolo formal de parâmetros e diretrizes que norteia efetivamente a forma do desenvolvimento das ações de fiscalização? Na forma que se sucedem?
3. Quais os fatos e fatores determinantes que justificam ações dessa natureza? Ou seja, de retirada dos trabalhadores e trabalhadores ambulantes de forma excessiva no uso de mecanismos e de força policial?
4. Quantas ações de retiradas de vendedores ambulantes e em quais áreas ocorreram nos anos de 2023 e 2024 pelo DF Legal com a Polícia Militar no Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que a sanção da nova Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal foi publicada no dia 16 de maio de 2019, sob a Lei 6.302/2019, a qual, tem como missão institucional, promover o crescimento ordenado da cidade dentro da legalidade.
Neste sentido, cabe frisar que a Secretaria tem autonomia em suas ações de fiscalização, com um novo perfil de atuação, incluindo a mediação e conciliação de conflitos, além de pautar sua atuação em conjunto com os demais órgãos do governo. (Sublinhou-se).
O DF Legal veio para melhorar a relação da fiscalização com a sociedade e ter voz ativa enquanto Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, além de manter as atribuições anteriores da extinta Agência de Fiscalização.
Neste prisma, o trabalho da Secretaria tem foco na prevenção e, dentre suas inúmeras competências tem a de “promover a conciliação e a mediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem urbanística e à convivência urbana”. (Sublinhou-se).
No ano de 2023, conforme matéria veiculada no Correio Braziliense (1), consta que os vendedores informais foram retirados do terminal da rodoviária do Plano Piloto por uma operação executada pela Polícia Militar (PMDF) e por agentes do DF Legal, onde conforme consta na matéria, “circulou um vídeo na Internet em que agentes de segurança agiram com truculência contra uma vendedora, no pavimento inferior da Rodoviária. Na gravação, é possível ver a mulher sendo empurrada por um dos policiais, que chega a apontar uma arma para ela”.
Outro episódio no mesmo ano de 2023, precisamente em 24 de maio de 2023, conforme noticiado no Brasil de Fato (2), ação com o DF Legal e Polícia Militar realizou abordagem violenta contra ambulantes. A triste e lamentável cena ocorreu em 23.05.23, onde o DF Legal realizou ação de fiscalização na Rodoviária do Plano Piloto com cenas violência e abordagem agressiva.
Segundo consta na citada matéria, a Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF), que auxilia o DF Legal nas ações, foi vista ameaçando os ambulantes com arma de fogo.
De maneira geral, o que se tem visto nessas ações são abordagens violentas e truculentas de agentes do DF Legal e de Policiais Militares contra os vendedores ambulantes, onde, de acordo com matéria do Brasil de Fato supracitada, “os militares chegaram a apontar armas para os comerciantes que, inclusive, tiveram suas mercadorias tomadas pelos agentes”.
Neste contexto, recentemente, no dia 20 de março de 2024, na quadra na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, intitulada de Babilônia, ocorreu ação de mesma natureza, com a retirada de de forma brusca de vendedores ambulantes (trabalhadores e trabalhadoras), tratados como se bandidos fossem, com uso excessivo de força e de spray de pimenta, o que causou indignação e espanto das pessoas que estavam naquela localidade na área comercial, tendo gravado vídeos em seus celulares e feito denúncias a esse mandato justamente pela forma que se deu a ação com uso excessivo de força policial.
Diante do exposto, considerando a seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
(2)-https://www.brasildefatodf.com.br/2023/05/24/em-acao-com-df-legal-policia-militar-realiza-abordagem-violenta-contra-ambulantes
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116050, Código CRC: f017c4f2
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Requerimento - (116058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Solicita ao Diretor-Geral do Detran-DF informações a respeito da quantidade de acidentes que envolvem motociclistas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado ao Secretário de Transporte e Mobilidade requerimento de informações a respeito da necessidade de implantação da Faixa Azul para motocicletas nas principais vias do Distrito Federal. Solicitamos, portanto, atendimento e esclarecimento aos seguintes quesitos:
1. Qual o volume de motos na hora de pico nas principais vias do DF e média de crescimento nos últimos 10 anos?
2. Qual a quantidade de acidentes com feridos nestas principais vias e por ano nos últimos dez anos? Quantos deles envolvem motociclistas?
3. Do total de acidentes nas principais vias que envolvem motociclistas, quantos contam com vítimas fatais?
JUSTIFICAÇÃO
A crescente utilização de motocicletas como meio de transporte no Distrito Federal, aliada ao aumento do número de acidentes envolvendo esses veículos, evidencia a necessidade de medidas que promovam a segurança dos motociclistas. A implantação da Faixa Azul, destinada exclusivamente ao tráfego de motocicletas, tem potencial para organizar o fluxo de veículos e reduzir a ocorrência de sinistros.
De acordo com dados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran), cerca de 30 motociclistas morreram no DF de janeiro a junho de 2023, com uma média de 5 mortes por mês. No ano anterior, foram registradas 74 vítimas fatais. Diante desses números alarmantes, o Distrito Federal precisa estudar a adoção da faixa preferencial de motos, conhecida como corredor azul ou faixa azul, para tentar reduzir esses índices. Tal medida já foi implementada em outras cidades, como São Paulo, onde houve uma diminuição nos acidentes e óbitos envolvendo motociclistas.
Além disso, o Hospital de Base, referência no atendimento de trauma, atendeu 700 vítimas de acidentes com moto nos últimos doze meses, sendo que cerca de 100 pacientes precisaram de UTI ou de cirurgia. Esses dados reforçam a urgência de ações efetivas para melhorar a segurança no trânsito e proteger a vida dos motociclistas.
Portanto, é fundamental que sejam disponibilizadas informações detalhadas sobre o volume de motos e a incidência de acidentes nas principais vias do DF para embasar a análise da viabilidade e necessidade dessa medida.
Além disso, é importante destacar os resultados positivos do projeto experimental Faixa Azul para motociclistas em São Paulo. Desde a sua implementação na Avenida 23 de Maio, em janeiro de 2021, autorizada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), não houve registro de nenhum óbito decorrente de colisões com motos. Esses dados reforçam a eficácia da medida na promoção da segurança dos motociclistas e na redução de acidentes fatais.
O projeto Faixa Azul envolve a utilização de faixas veiculares na cor azul direcionadas exclusivamente para o tráfego de motociclistas. Em outubro de 2022, a Portaria da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) autorizou o uso de tachas refletivas com LED na cor azul nas faixas, como uma medida adicional de segurança. Essas tachas, embora não previstas na legislação de trânsito, foram autorizadas em caráter experimental para verificar sua eficiência e eficácia na promoção da segurança do trânsito.
Diante dos resultados promissores observados em São Paulo, a análise da viabilidade e necessidade de implementação da Faixa Azul no Distrito Federal se torna ainda mais relevante. Portanto, é essencial que sejam disponibilizadas informações detalhadas sobre o volume de motos e a incidência de acidentes nas principais vias do DF para embasar a tomada de decisões sobre essa importante medida de segurança viária.
Além dos resultados positivos observados em São Paulo, é importante destacar aspectos relevantes da implantação da faixa azul naquela cidade, que podem servir de exemplo para o Distrito Federal. A faixa azul em São Paulo é uma sinalização de segurança para as motocicletas, localizada entre as faixas veiculares 1 e 2 na Avenida 23 de Maio e na Avenida dos Bandeirantes, com o objetivo de organizar o espaço compartilhado entre os automóveis e as motocicletas e pacificar o trânsito.
Embora a faixa azul não seja exclusiva para motocicletas, ela proporciona um espaço mais seguro e disciplinado para os motociclistas em tráfego congestionado, sem alterar a dinâmica já existente na via. A extensão da faixa azul é de seis quilômetros na Avenida 23 de Maio e de 17 quilômetros na Avenida dos Bandeirantes, abrangendo áreas com alto volume de tráfego de motocicletas.
A escolha da cor azul para a sinalização está associada à psicologia das cores, representando tranquilidade e segurança, comportamentos desejados para os usuários do trânsito. A implantação da faixa azul envolveu um processo cuidadoso de sinalização horizontal e vertical, com o objetivo de orientar e alertar motoristas, motociclistas, pedestres e ciclistas.
A experiência de São Paulo mostra que a faixa azul pode contribuir significativamente para a redução de acidentes e óbitos envolvendo motociclistas. Diante disso, é essencial que o Distrito Federal avalie a implementação dessa medida, considerando as especificidades locais e os resultados positivos observados em outras cidades.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 15:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro
Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional de segurança nas Escolas Públicas do Distrito Federal para atuar durante o período escolar, com métodos adequados para agir preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurança escolar.
Parágrafo Único - Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e funcionários, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º - Ficam permitidas as contratações de profissionais inativos das forças de Segurança Pública e de serviço especializado na prestação de segurança patrimonial para atuar nas escolas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambiente escolar, diminuindo a violência nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal. A segurança nas escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda de atos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.
A presença de um profissional de segurança treinado e qualificado, para atuar no controle de entradas e saídas da escola é uma medida simples, pouco dispendiosa e muito eficaz.
A segurança e a prevenção são aspectos fundamentais para garantir um ambiente escolar saudável e propício ao aprendizado. Tanto os alunos quanto os profissionais da educação têm o direito de frequentar as escolas públicas com tranquilidade e segurança, livre de qualquer tipo de violência ou ameaça.
É importante destacar as questões à acessibilidade de estranhos ao interior da escola. Durante o período de funcionamento regular da escola não devem circular estranhos ou pessoas não autorizadas. Há que se ter atenção com qualquer um que não esteja ali com o propósito de atuar ou colaborar para o processo educativo.
É dever do Estado garantir a segurança nas escolas públicas, proporcionando condições adequadas para o exercício da atividade educacional e para o pleno desenvolvimento dos alunos. Investir em segurança e prevenção nas escolas públicas não apenas protege a comunidade escolar, mas também contribui para a formação de cidadãos conscientes, críticos e responsáveis.
No campo da legalidade, observa-se que a matéria tratada neste projeto de lei versa proteção à infância e à juventude e ainda versa sobre educação, temáticas que inserem, constitucionalmente, no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, VI, da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[…]
XV - proteção à infância e à juventude;
(grifamos)
Nesse sentido, é imperativo que sejam adotadas medidas efetivas de segurança e prevenção nas escolas públicas, visando assegurar um ambiente escolar seguro, acolhedor e propício ao aprendizado e ao desenvolvimento de todos os envolvidos na comunidade escolar.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 11:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116049, Código CRC: 1d29d45e
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Indicação - (116054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura com recapeamento de pista, manutenção da iluminação e limpeza da Quadra 12 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura com recapeamento de pista, manutenção da iluminação e limpeza da Quadra 12 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da Quadra 12, especialmente no Conjunto 03, na Região Administrativa do Park Way.
Segundo relatado por moradores, o local encontram-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, as pistas estão deformadas e com buracos, a iluminação é precária e possui diversos postes com lâmpadas queimadas e ainda no final da rua há sujeira e entulho, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessa via diariamente.
São inúmeros os benefícios que uma adequada pavimentação, iluminação e limpeza proporcionam na satisfação popular. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor fluxo de transporte de pessoas e mercadorias.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura local, com recapeamento das pistas, manutenção no sistema de iluminação pública e limpeza, com recolhimento de entulho e roçagem do mato, a fim de garantir o conforto e aprimorar a qualidade de vida da população.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (116053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da pista de skate no Cave, no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da pista de skate no Cave, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da pista de skate no Cave, na Região Administrativa do Guará, mais especificamente no Guará II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a pista de skate localizado no Cave encontra-se em situação que requer a atenção por parte da administração pública, pois está em desuso por falta de manutenção.
Desse modo, apresento esta proposição com o intuito de indicar a necessidade de revitalizar esse espaço público, para que a população consiga ter acesso a um local adequado, destinado à prática de exercícios.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização da pista de skate no Cave, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (116055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção dos elevadores da Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção dos elevadores da Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os frequentadores da Rodoviária do Plano Piloto, que solicitam o aprimoramento na acessibilidade e na locomoção no local.
Segundo relatado por frequentadores, a maior parte dos elevadores da Rodoviária encontram-se parados, por falta de manutenção, situação essa que compromete a vida da população, pois inviabiliza a acessibilidade e dificulta o deslocamento das pessoas.
Há de se falar que a manutenção oportuna dos elevadores ajuda a minimizar interrupções no fluxo de pessoas e bagagens, mantendo a eficiência operacional da Rodoviária, contribuindo para uma experiência mais positiva da população, promovendo a satisfação e incentivando o uso do transporte público.
Dessa forma, sugiro a manutenção dos elevadores da Rodoviária do Plano Piloto, a fim de garantir a satisfação popular e aprimorar a acessibilidade desse espaço público.
Portanto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (116052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na QL 13 e na QL 15 do Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na QL 13 e na QL 15 do Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, nas quadras QL 13 e QL 15, da Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a calçada existente na região limita-se a apenas parte da rua, ou seja, é incompleta e, assim, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dos moradores.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas nas quadras QL 13 e QL 15 do Lago Norte, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, aprimorando a qualidade de vida social.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
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Projeto de Lei - (107490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nas datas comemorativas ligadas à mobilidade urbana.
Parágrafo único. A tarifa zero ao transporte público disposto no caput deste artigo realizar-se-ão anualmente nas datas dispostas:
I - Dia do Pedestre, comemorado no dia 08 de agosto;
II - Dia Mundial sem Carro, comemorado no dia 22 de setembro;
III - Dias de comemoração e direito à cidade:
- 01 de janeiro;
- 21 de abril; e
- 12 de outubro.
Art. 2º A tarifa zero será oferecida nas 24 horas das datas elencadas no art. 1º.
Art. 3º As empresas e cooperativas autorizadas a fazer o transporte público do Distrito Federal deverão manter o quantitativo de ônibus, tal como manter os trajetos regulares nas datas elencadas no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade urbana é um direito e o transporte é garantido constitucionalmente. A circulação e acesso aos espaços deve ser cada vez mais implementado e reafirmado, por isto, o projeto de lei é oportuno. A proposição visa garantir o acesso gratuito da população ao transporte público em datas relacionadas à mobilidade e em datas comemorativas e de direito à cidade.
As datas selecionadas reforçam o debate de direito à cidade e mobilidade urbana, contribuindo para a valorização da sustentabilidade e circulação da população. Neste sentido, viabilizar o acesso das pessoas aos espaços, por meio de transporte público, nas datas especificadas, será uma importante sinalização de que a tarifa zero é possível.
No Distrito Federal, além da tarifa zero para estudantes, para idosos e pessoas com deficiência, em outros momentos específicos também houveram experiências catraca livre, sem recorte de grupos. Por exemplo, quando houveram as implementações do metrô e do sistema BRT, e no aniversário de Brasília.
A maior parte do custo da tarifa dos ônibus é pago pelo GDF, apesar de ser dividido entre o governo e a população. Portanto, as despesas com o transporte público, consideravelmente, já são custeadas pelo governo e a ampliação será uma oportunidade importante para o fortalecimento da tarifa zero no DF.
Por fim, visualizamos como oportuno a implementação de mecanismos que caminhem para a ampliação do acesso gratuito ao transporte público do Distrito Federal. Deste modo, solicitamos aos nobres pares apoio no fortalecimento da tarifa zero por meio da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 18:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (107518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 502 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° …
...
XIV – os veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE Fiscal e que possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores – CFC (autoescola).
...
§ 6°-A. Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput do art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescidas de:
I – 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.
…
§ 12. A concessão da isenção de que trata o inciso XIV do caput condiciona-se ao atendimento dos requisitos legais no prazo de 30 dias, contados:
I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II – no caso de veículo usado, na data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo esteja registrado na categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF.
...
Art. 4°
…
XIV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA –DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais.
…
Art. 9°
...
XIII – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais.
…
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 3° Fiquem revogados:
I – o art. 16-A da Lei n° 6.466, de 2019; e
II – a Lei n° 6.867, de 21 de junho de 2021.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2023, às 12:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2023, às 12:17:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - SELEG - Não apreciado(a) - (107494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBemenda à emenda substitutivA - nº 3
(Dos Deputados Roosevelt, Doutora Jane e outros)
Ao Projeto de Lei nº 689/2023, que “Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.”
O inciso V do art. 3º, inciso V do art. 7º e inciso III do Art. 10 da Emenda Substitutiva nº 3 ao Projeto de Lei nº 689/2023, passam a vigorar com as seguintes redações.
….
Art. 3º…
…
V - pagar outras despesas, disciplinadas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
…
Art. 7º ….
…
V - somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver item igual ou similar disponível nas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal;
….
Art. 10.
….
III - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para as Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal.
….
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem o condão de aprimorar e adequar os dispositivos supracitados ao contexto global do projeto de lei.
Deputado ROOSEVELT
dEPUTADA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 18:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 19:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 19:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 19:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2023, às 13:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (107496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Doa Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor às advogadas Dra. Gabriela Silva dos Santos, Dra. Gicelle Rosaria Vicente Santana, Dra. Maria Aparecida Teixeira, Dra. Marisa Sousa Lopes, Dra. Myrian Ribeiro Mendes, Dra. Raissa Lorena Gomes de Morais, Dra. Thaynara Viana Mendes, Dra. Eliana Sertório, Dra. Denise Bastos Ferreira, Dra. Suzana Leda de Carvalho, Dra. Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza e a Dra. Camila Fernanda da Silva pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo parabenizar e homenagear a advogada acima especificadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve, assim conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 19:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 658 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (107495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
Modifique-se os anexos da proposição em epígrafe da forma que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da Secretaria de Trabalho na forma do contido no processo sei abaixo transcrito.



relator geral Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 1 - PLENARIO - (107492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
À Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”).
_______________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Matrícula 15.030
Brasília, 13 de dezembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 18:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (107493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, sem abertura de prazo para apresentação de emendas, conforme art. 224 do RICLDF.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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Projeto de Lei - (107428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de denúncias, respeitado o sigilo da denunciante, na forma da legislação de regência, separados por ano e região administrativa.
b) o resultado da denúncia e quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública, em toda a sua acepção, observadas as competências dos órgãos envolvidos.
c) o quantitativo de estabelecimentos que cumprem o disposto no art. 4º da Lei 6.144, de 7 de junho de 2018.
d) seção específica para acesso a material educativo sobre a temática, explicando-se o que de fato é a violência obstétrica, com orientação acerca dos procedimentos específicos para a realização da denúncia na ocorrência de casos de violência.
e) a instituição de formulação de notificação, distribuído em todas as unidades de saúde, podendo ser preenchida por qualquer integrante da família da denunciante
II - Criação de campanhas de divulgação dos procedimentos de realização das denúncias, com a indicação dos locais aptos para recebê-las, seja por meio físico ou eletrônico, ressaltando-se a importância da obtenção dos dados para a efetivação da política pública inserta no bojo da Lei 6.114, de 7 de junho de 2018.
III – Encaminhamento de relatórios específicos sobre violência obstétrica, com o quantitativo de casos e com o tratamento dado pela Administração Pública, para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com periodicidade anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo estabelecer diretrizes de transparência dos dados relacionados à violência obstétrica no Distrito Federal. Com efeito, temos legislação extremamente avançada em nossa unidade federativa, que dispõe sobre as condutas tidas por violentas e que devem, ou ao menos deveriam ser de conhecimento de todos os profissionais envolvidos em momento tão importante da vida das famílias de nossa cidade.
Observo que a Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018, de autoria do Excelentíssimo Deputado Wasny de Roure, traz em seu bojo uma série de medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Nesse sentido, cumpre destacar que o referido projeto busca dar maior transparência aos casos, de modo que cada mulher, sentindo-se violentada, tenha mecanismos para fazer a denúncia, como já prevê a legislação aprovada anteriormente e mais, que o Poder Público possa dar publicidade e transparência aos dados, de modo a nortear a sua política pública, que, no presente caso, é absolutamente transversal e envolve uma série de ações de diversos órgãos do Poder Executivo.
Para além disso, reitero que o princípio da transparência, que norteia a Administração Pública e está devidamente inserto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser observado de forma escorreita. Assim, a criação das diretrizes, com a efetivação posterior de mecanismos de controle da atuação estatal, de forma a colaborar para que os objetivos do Distrito Federal sejam atingidos.
Importante destacar o disposto no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Se cabe ao Poder Público normatizar, regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde, cabe também a ele dar publicidade aos casos, respeitadas as legislações vigentes, para que a coleta de dados, ainda que sensíveis, possa ajudar na consecução de uma política pública de saúde que proteja a mulher e não incentive, por óbvio, a violência obstétrica.
Ademais, cumpre destacar que também a Constituição Federal impõe a publicidade dos atos públicos, nos termos do artigo 37, e a Lei Federal 9.874/99, que trata do processo administrativo, também impõe ao Distrito Federal, por meio da Lei Distrital 2.834/01, a transparência como princípio informativo de sua atuação.
Assim, uma vez que o que se busca é a transparência radical, com dados que sejam acessíveis à população local, está demonstrada a importância da proposição, de modo que cidadãos e gestores tenham os dados de forma rápida e instantânea, a ponto de ter maior chance de resolver o problema da violência obstétrica que, infelizmente, não é algo raro.
Apenas a título de exemplo, no último mês de março do corrente ano, um único profissional foi denunciado por violência obstétrica em 16 (dezesseis) casos.[1]
Por fim, e não menos sem importância, cumpre destacar que o presente projeto trata de matéria atinente à proteção e defesa da saúde e transparência de dados públicos, o que atrai a competência desta Casa de Leis, na forma dos artigos 24, XII, e 30 da Constituição Federal.
Além disso, não há qualquer invasão de iniciativa do Governador do Estado, uma vez que não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
[1]Mulheres fazem denúncia coletiva contra médico por violência obstétrica. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/03/31/mulheres-fazem-denuncia-coletiva-contra-medico-por-violencia-obstetrica.htm#:~:text=Do%20total%2C%2016%20s%C3%A3o%20sobre,com%20hemorragias%2C%20edemas%20e%20infec%C3%A7%C3%B5es. Acesso em 27.11.2023, às 15h19.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 14:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (107427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos procedimentos de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos serviços de saúde do Distrito Federal:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de medicamentos distribuídos à população, inclusive os medicamentos de alto custo, além daqueles distribuídos em razão de decisões judiciais.
b) o quantitativo de exames, consultas e cirurgias realizados por mês e ano nas unidades de saúde.
c) o quantitativo de internações hospitalares e de saúde mental, com a divulgação do tempo de internação, bem como se a internação deriva, ou não, de decisão judicial.
d) quantitativo e uso de insumos e materiais, por mês e ano.
e) os dados financeiros e orçamentários, de forma pormenorizada, dos recursos destinados à Saúde local.
f) dados atualizados, diariamente, da regulação de consultas, exames, leitos e cirurgias, com a indicação de posição dos pacientes nas listas e as prioridades de atendimento, observada a proteção de dados, na forma da legislação de regência.
II - Criação de campanhas de divulgação dos dados de prestação de serviços de saúde, ressaltando-se a importância da transparência e do conhecimento dos dados.
III – Realização de pesquisas de satisfação com os usuários do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, com periodicidade regular, a ser definida por regulamento, que norteará a inclusão de mais dados no Painel de Transparência.
Art. 3º O painel eletrônico a que se refere esta lei deverá incluir, para além dos recortes temporais, os dados relacionados às Regiões Administrativas.
Parágrafo Único. O painel deverá conter os dados dos serviços prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, de forma apartada, aplicando-se as mesmas diretrizes destinadas às Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo estabelecer diretrizes de transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, temos visto há muito tempo as imensas dificuldades de acesso à saúde no Distrito Federal. São muitos os desafios enfrentados pela população, sobretudo em razão da demora na realização de exames, consultas e cirurgias.
Reconheço que são realizados esforços na tentativa de enfrentar o problema. Mas entendo que é fundamental que, a despeito de tudo o que tem sido feito, é preciso radicalizar na transparência dos dados relacionados à saúde, para que a população local tenha a exata ciência da situação particular e de toda a sociedade.
Reitero que o princípio da transparência, que norteia a Administração Pública e está devidamente inserto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser observado de forma escorreita. Assim, a criação das diretrizes, com a efetivação posterior de mecanismos de controle da atuação estatal, de forma a colaborar para que os objetivos do Distrito Federal sejam atingidos.
Importante destacar o disposto no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
O artigo 205, em seu inciso I, dispõe sobre o atendimento integral ao cidadão. Assim, é preciso que ele conheça os dados relativos aos serviços de saúde, justamente para que possa acessar e, caso não tenha sucesso, possa cobrar o Poder Público, justamente porque este mesmo dispositivo – artigo 205 – impõe a participação popular como diretriz das ações e serviços públicos de saúde.
Ademais, cumpre destacar que também a Constituição Federal impõe a publicidade dos atos públicos, nos termos do artigo 37, e a Lei Federal 9.874/99, que trata do processo administrativo, também impõe ao Distrito Federal, por meio da Lei Distrital 2.834/01, a transparência como princípio informativo de sua atuação.
Assim, uma vez que o que se busca é a transparência radical, com dados que sejam acessíveis à população local, está demonstrada a importância da proposição, de modo que cidadãos e gestores tenham os dados de forma rápida e instantânea, a ponto de ter maior chance de resolver os gargalos com a rapidez que os casos requerem.
Por fim, e não menos sem importância, cumpre destacar que o presente projeto trata de matéria atinente à proteção e defesa da saúde e transparência de dados públicos, o que atrai a competência desta Casa de Leis, na forma dos artigos 24, XII, e 30 da Constituição Federal.
Além disso, não há qualquer invasão de iniciativa do Governador do Estado, uma vez que não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 14:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 646 - CEOF - Aprovado(a) - (107353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTR
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Subtítulo
20674 - IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESGASTE ACENTUADO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
261 - SERVIDOR REMUNERADO - MES
Meta física
260
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319011
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.246.400,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
453 - TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
2725 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO
Subtítulo
0005 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-MANUTENÇÃ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
211 - PRÉDIO MANTIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339037
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.246.400,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da Polícia Penal do DF.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107353, Código CRC: f9142112
-
Emenda (Aditiva) - 305 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se as seguintes alterações nos DESAFIOS e nas METAS 2024 - 2027 ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O257 – VIGILÂNCIA À SAÚDE:
“DESAFIOS
[...]
Ademais, a situação de déficit de Agentes de Vigilância à Saúde é fato que deve ser corrigido, pois para o fortalecimento das ações de vigilância à saúde, é imprescindível o aumento da contratação desses servidores.
[...]
“METAS 2024 - 2027
[...]
MXXXX - Aumentar o número de AVAS visando a universalização da cobertura de atendimento às residências do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando o déficit na quantidade de AVAS nos atuais quadros do Distrito Federal.
Ademais, a emenda visa adequar o quantitativo de AVAS, visando a universalização do atendimento.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107360, Código CRC: ac3d4386
-
Indicação - (107358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a devida sinalização viária nas Quadras QS 08 e QS 10 de Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a devida sinalização viária nas Quadras QS 08 e QS 10 de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade do Areal solicitou a devida sinalização viária na QS 08/QS 10, de acordo com localização abaixo. A QS 08/QS 10 é uma das ruas mais movimentadas e acessadas do Areal, sendo conexão entre vários condomínios, casas e comércios locais.
A comunidade sofre com a falta compreensão de alguns motoristas, que se recusam a parar, mesmo com a articulação dos moradores e o senso comum de que ali é um ponto de parada. Dessa forma, solicitou-se a devida sinalização viária.

Nesse sentido, torna-se necessária a imediata sinalização viária da localização indicada.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 18:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107358, Código CRC: 1fb0b219
-
Emenda (Aditiva) - 304 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se a seguinte METAS ao OBJETIVO O391 - ACESSO À ASSISTÊNCIA SOCIAL do PROGRAMA 6228 – ASSISTÊNCIA SOCIAL o seguinte:
“METAS 2024 - 2027
[...]
MXXXX - Valorização dos servidores da assistência social, inclusive por meio da reestruturação das carreiras”.
JUSTIFICATIVA
As carreiras da Assistência Social, a despeito de desempenharem das atividades estatais mais importantes para o atingimento da dignidade do cidadão, padecem com um dos piores quadros remuneratórios.
Nesse sentido, É NECESSÁRIA a devida valorização desses servidores, conforme inclusão no Planejamento do Distrito Federal.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107357, Código CRC: 2ee574e9
-
Emenda (Aditiva) - 306 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se o seguinte DESAFIO e a seguinte AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O254 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE a seguinte Meta 2024 – 2027:
“DESAFIOS
[...]
MXXXX - Aumentar o número de ACS por UBS, com o máximo de 750 pessoas por Agente Comunitário de Saúde.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando o déficit na quantidade de ACS nos atuais quadros do Distrito Federal.
Ademais, a emenda visa adequar o quantitativo de ACS por pessoas atendidas nas Unidades Básicas de Saúde.
Plenário, na data da assinatura eletrônica
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107359, Código CRC: 6d0af18a
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Despacho - 3 - CAF - (107361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 785/2023 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
Cleber medeiros
Secretário - CAF (Substituto)
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Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 13/12/2023, às 08:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107361, Código CRC: a97727dc
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Despacho - 2 - SACP-IND - (107355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107355, Código CRC: 67c16d1d
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Emenda (Aditiva) - 278 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao PROGRAMA 6211 – DIREITOS HUMANOS, no OBJETIVO O321 - BRASÍLIA 60+, as seguintes METAS:
“
META 2024 - 2027
[...]
MXXXX – REALIZAÇÃO DE PESQUISA PARA ACOMPANHAMENTO DA VIDA DE
PESSOAS COM COMPROMETIMENTO COGNITIVO LEVE (CCL), COM PESSOAS
ADULTAS DIAGNOSTICADAS (OU EM FASE DE DIAGNÓSTICO) COM DEMÊNCIA PRECOCE E COM PACIENTES IDOSOS EM FASE INICIAL DE DEMÊNCIA;
MXXXX – ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO PLANO DECENAL INTERSETORIAL DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS IDOSAS DO DISTRITO FEDERAL;
MXXXX – REALIZAÇÃO DE 16 CAMPANHAS DE PREVENÇÃO E
CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O ETARISMO (SEJUS);
MXXXX – ESTRUTURAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO OBSERVATÓRIO DA PESSOA IDOSA (SEJUS);
MXXXX – APOIO À REALIZAÇÃO DE 20 CONFERÊNCIAS LIVRES DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA. (CDI/FDI/DF), 4 CONFERÊNCIAS REGIONAIS E 1 DISTRITAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA. (CDI/FDI/DF);
MXXX – REALIZAÇÃO DE 02 DIAGNÓSTICOS ELABORADOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CDI/FDI/DF);
MXXXX – FORTALECIMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO –
CDI/DF;
MXXXX - REALIZAÇÃO DE CURSOS PARA FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS E DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDOS E INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SERVIÇOS EXISTENTES;
MXXXX - CONSTRUÇÃO NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE REDE
INTERSETORIAL DE ATENÇÃO AOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS IDOSAS;
MXXXX – CONSTRUÇÃO DO PLANO DISTRITAL PARA A PROMOÇÃO DO
ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL, RECOMENDADAS PELA OPAS/OMS – DÉCADA DO ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL 2021-2030;
MXXX - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, PESQUISAS E DIAGNÓSTICOS ACERCA DA SITUAÇÃO DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, INCLUSIVE COM A PARCERIA DE UNIVERSIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil estima-se a existência de quase 2 milhões de casos de demências, entre elas o Alzheimer, já diagnosticados. Segundo o Ministério da Saúde, 70% dos casos ainda não receberam diagnóstico.
No âmbito mundial, a OMS informou que, nos próximos anos, 68% dos casos de demências no mundo vão ocorrer em países com desigualdade social como o Brasil, onde ainda não há estratégias locais e regionais voltadas para a prevenção da saúde, diagnóstico precoce e acompanhamento de pessoas com CCL e nas fases iniciais da demência.
Estamos na década do envelhecimento saudável e o Distrito Federal poderá servir de modelo neste tipo de pesquisa, levando em conta o envelhecimento da sua população. De acordo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027, em 2027, a cada 100 pessoas com idade menor que 15 anos, haverá 83 pessoas idosas no Distrito Federal, fatos que justificam a inclusão das presentes Metas.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, acrescentando-se ao art. 4º do substitutivo um parágrafo único:
“Art. 4º ………………………….
§ 1º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de unidades de órgãos públicos distritais destinados ao atendimento ao cidadão, em especial unidades de atendimento dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
II - Secretaria de Estado da Mulher;
III - da Subsecretaria de Proteção Animal, órgão da estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal.
§ 2º As unidade de atendimento dos órgãos públicos distritais instalados na Rodoviária do Plano Piloto ficam isentos da cobrança de aluguel ou de qualquer outra contrapartida pecuniária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 20 tem por finalidade garantir a reserva de espaço para unidades de atendimento de secretarias de estado.
Com efeito, a Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público por onde circulam diariamente mais de 700 mil usuários, entre passageiros, trabalhadores e consumidores. Nesse sentido, é absolutamente imprescindível que haja a reserva de espaço para a instalação de órgãos públicos de atendimento ao cidadão, sem cobrança de aluguel ou de qualquer outra contrapartida pecuniária.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 277 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao PROGRAMA 6211 – DIREITOS HUMANOS, no OBJETIVO 0317
– PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS, a seguinte AÇÃO NÃO ORÇAMENTÁRIA:
“
AÇÕES NÃO ORÇAMENTÁRIAS
[...]
ANXXXX - AMPLIAR A OFERTA DE MATERIAL ONLINE PARA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIDORES E FAMILIARES DAS ASSISTIDAS”.
JUSTIFICAÇÃO
A questão das drogas na realidade social brasileira é um problema social profundo e requer um contínuo trabalho de estudos e formulações para que a construção de uma vida que entenda a redução de danos como uma saída não violenta para esse problema social.
Garantir o tratamento adequado para atendidos oriundos de situação de violências e exclusão social é vital para o processo de participação social desses atendidos para que sejam socialmente abrangentes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Recurso - (107312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Recurso Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno e outros)
CONTRA o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça, pela inadmissibilidade às Emendas 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26 AO PROJETO DE LEI Nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Na forma do art. 63, §1º do Regimento Interno desta Casa, requeiro aprovação do presente Recurso contra o parecer da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, pela inadmissibilidade das Emendas n.os 20, 22, 23, 24, 25 e 26 AO PROJETO DE LEI Nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O presente Recurso é tempestivo, pois não foi publicada Ata da Reunião da 13ª Reunião da CCJ.
As emendas foram fruto de diversas reuniões da Frente Parlamentar em Defesa do Programa Minha Casa Minha Vida, fato que deve ser levado em consideração na análise recursal.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 276 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao PROGRAMA 6211 – DIREITOS HUMANOS, no OBJETIVO 0314 – PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA a seguinte AÇÃO NÃO ORÇAMENTÁRIA:
“
AÇÕES NÃO ORÇAMENTÁRIAS
[...]
ANXXXX - AMPLIAR A OFERTA DE MATERIAL ONLINE PARA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIDORES DO PROGRAMA PRÓ-VÍTIMA.”
JUSTIFICAÇÃO
O fortalecimento do PROVÍTIMA garantirá o acesso ao atendimento capacitado, psicologia e de assistência social ás vítimas de violência doméstica, intrafamiliar, psicológica, física, sexual e institucional.
Garantir o tratamento adequado para atendidos oriundos de situação de violências e exclusão social é vital para o processo de participação social desses atendidos sejam socialmente abrangentes.
Por todo o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação da presente Emenda.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:02:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 41 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Da Mesa)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”


JUSTIFICAÇÃO
Conforme solicitação do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF (documento SEI 1479451), autorizada por meio do Ato da Mesa Diretora nº 182, de 2023 (documento SEI 1480070), solicitamos abertura de crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos dos anexos I e II.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 18:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107304, Código CRC: 65828850
-
Emenda (Supressiva) - 275 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Suprima-se as AÇÕES NÃO ORÇAMENTÁRIAS AN10983 - VIABILIZAÇÃO DE 2 PARCERIAS PARA CONCESSÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (IBRAM) e AN10984 - CONCESSÃO DE 2 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (IBRAM) ao OBJETIVO O307 - CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CERRADO do PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE.
JUSTIFICATIVA
Há entre as ações não orçamentárias do objetivo 307 duas ações com o interesse de privatizar duas unidades de conservação. A primeira ação é “viabilização de 2 parcerias para concessão de unidades de conservação (IBRAM)” e a segunda é “concessão de 2 unidades de conservação (IBRAM)” com uma evidente sinalização de privatizar duas UCs até 2027, fato que justifica a apresentação da Presente Emenda.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107314, Código CRC: 0b283d68
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Emenda (de Plenário) - 38 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107309, Código CRC: 9591259f
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Emenda (Aditiva) - 281 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se o seguinte novo OBJETIVO ao PROGRAMA 6211 – DIREITOS HUMANOS:

A Lei n.º 6.926/2021 dispõe sobre a política distrital para o tratamento de pessoas com Alzheimer e outras demências e também para a prevenção de saúde para cuidadoras e cuidadores e familiares.
Trata-se de uma Lei inédita no país e que servirá de modelo para os demais Estados. É a primeira vez que uma Lei sobre Alzheimer e outras demências no Brasil vai mais além do olhar sobre a doença. A Lei distrital 6926/2021 apresenta artigos sobre a prevenção de saúde de pessoas que cuidam e para as famílias, inclusive pessoas idosas saudáveis, evitando a oneração dos cofres públicos inclusive das pessoas que cuidam.
A Lei n.º 6.926/2021 contribui para informar a população sobre prevenção de saúde, estimula pesquisas e formação de servidores públicos para reconhecer os sintomas, oferece formas de tratamento, além de contribuir para o envelhecimento saudável e ativo da população, reduzindo o número de casos no Distrito Federal e a superlotação da rede pública.
Vale lembrar o crescimento da população idosa do Distrito Federal e o risco do aumento das demências, doenças neurodegenerativas progressivas sem cura que comprometem a saúde emocional de toda família, principalmente de quem cuida.
Produtos, Ações e Serviços
01)Criação de 01 site específico disponibilizada na página da Secretaria de Justiça/SubIdoso sobre a Lei 6.926/2021, sobre envelhecimento saudável e ativo, sobre cuidado e autocuidado de quem cuida e sobre onde encontrar pesquisas, ações serviços públicos disponíveis no Distrito Federal voltados para os seguintes públicos: população 60 anos ou mais e cuidadoras e cuidadores. Além disso, pessoas interessadas, instituições, universidades, empresas e movimentos sociais poderão acessar e multiplicar os conteúdos do site
Produção e edição de 20 mil cartilhas impressas com o conteúdo da Lei 6926/2021.
A Cartilha com o conteúdo da lei distrital 6926/2021 será oferecida também na versão online com recursos de acessibilidade e usabilidade
Produção e edição de 20 mil guias impressos com o conteúdo do Guia de Ações e Serviços públicos disponíveis voltados para pessoas idosas com demências e para as pessoas que cuidam (remuneradas e não remuneradas) produzido pelo Instituto IPE/DF e publicado em junho 2023.
O Guia de Ações e Serviços públicos disponíveis voltados para pessoas idosas com demências e para as pessoas que cuidam (remuneradas e não remuneradas) na versão online com recursos de acessibilidade e usabilidade
Realização de 04 Campanhas de vídeo e áudio informativa e nas redes sociais digitais com recursos de acessibilidade e usabilidade de esclarecimento sobre sintomas das demências e quando pedir ajuda, sobre o site, a Cartilha e o Guia de Ações e Serviços, Estatuto da Pessoa Idosa, política Distrital da Pessoa Idosa, estimulando que diferentes instituições do Distrito Federal e de outros Estados multipliquem o projeto parcial ou totalmente;
Realização de 04 Campanhas nas redes sociais digitais e projeções em prédios públicos, palestras, seminários e outras ações informativas durante o mês de setembro, no período de conscientização mundial sobre demências, entre elas o Alzheimer, intitulada Setembro Roxo
Realização de 04 Caminhadas da Memória, com participação de público intergeracional para prevenção da saúde e informação sobe prevenção de demências
Realização de 04 concursos nas escolas públicas ( de redação e projetos intergeracionais) sobre envelhecimento saudável e ativo, sobre o preconceito por idade, sobre violências contra pessoas idosas, sinais das demências e prevenção da saúde e sobre o Estatuto da Pessoa Idosa
Realização de 08 Cursos de formação presencial, semivirtual e virtual em caráter permanente para servidores públicos de todas as áreas do DF, inclusive profissionais da saúde
Criação de 04 prêmios de boas práticas entre servidores públicos no atendimento e escuta às pessoas idosas , levando em conta os diferentes tipos de necessidades e das desigualdades sociais
Criação de 04 Prêmios para projetos desenvolvidos por comunidades, movimentos sociais, empresas e universidades com boas práticas de prevenção de saúde nos locais de trabalho, contratação de pessoas 60 anos ou mais,
Criação do Centro/Instituto de Pesquisa sobre Envelhecimento Saudável e Ativo, voltado para estudos sobre longevidade, cuidado e autocuidado e prevenção de saúde, e para pesquisas sobre demências, entre elas o Alzheimer ligado à universidade pública local
Entrega de 35 Moradias coletivas para pessoas idosas, uma em cada Região
Administrativa do DF
Realização na Capital Federal do projeto internacional “Walking For Dementia”, estimulando que pessoas com comprometimento cognitivo leve ou demência em estágio inicial caminhem lado a lado com pessoas saudáveis, e participem de Seminário Internacional onde se discute as novidades sobre estudos e pesquisas sobre demências, entre elas o Alzheimer, com participação de pessoas com Comprometimento Cognitivo Leve (CCL) ou em estágio inicial
Realização de pesquisa para acompanhamento da vida de pessoas com
1.Comprometimento Cognitivo Leve (CCL), 2.com pessoas adultas diagnosticadas (ou em fase de diagnóstico) com demência precoce e 3. com pacientes idosos em fase inicial de demência, entre elas o Alzheimer, para conhecer as perdas cognitivas e funcionais e as possibilidades de inserção, participação social e familiar, continuidade ou readaptação ao mundo do trabalho. A pesquisa, contará com equipe interdisciplinar e terá duração de 03 anos.
METAS 2024 - 2027
MXXXX - IMPLEMENTAÇÃO DA LEI n.º 6.926/2021 EM SUAS DIFERENTES ÁREAS/SECRETARIAS
JUSTIFICAÇÃO
A emenda prevê a inclusão no PPA 2024-2027 das ações e metas necessárias para implementação da Lei n.º 6.926/2021.
A Lei dispõe sobre a política distrital para o tratamento de pessoas com Alzheimer e outras demências e também para a prevenção de saúde para cuidadoras e cuidadores e familiares.
Trata-se de uma Lei inédita no país e que servirá de modelo para os demais Estados. É a primeira vez que uma Lei sobre Alzheimer e outras demências no Brasil vai mais além do olhar sobre a doença. A Lei distrital 6926/2021 apresenta artigos sobre a prevenção de saúde de pessoas que cuidam e para as famílias, inclusive pessoas idosas saudáveis, evitando a oneração dos cofres públicos inclusive das pessoas que cuidam.
A Lei n.º 6.926/2021 contribui para informar a população sobre prevenção de saúde, estimula pesquisas e formação de servidores públicos para reconhecer os sintomas, oferece formas de tratamento, além de contribuir para o envelhecimento saudável e ativo da população, reduzindo o número de casos no Distrito Federal e a superlotação da rede pública.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107296, Código CRC: 62b6dbbf
-
Emenda (Aditiva) - 279 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao OBJETIVO O307 - CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CERRADO ao PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE as seguintes METAS 2024 – 2027:
“
Metas 2024 - 2027
[...]
- XXXXX – RECUPERAR ÁREAS COM DEGRADAÇÃO CRÍTICA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
- XXXXX – ELABORAÇÃO DE PLANOS DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL”.
JUSTIFICATIVA
Há entre as metas do objetivo 0307 a “recuperação 20 km de cercamento da área de abrangência do jardim botânico e estação ecológica (JBB)”. Porém, há diversas unidades de conservação distritais que necessitam desta mesma manutenção e estranhamente não estão citadas no texto, fato que justifica a apresentação da presente Emenda.
Além disso, o objetivo O307 não apresenta em suas metas um aparato organizacional obrigatório para as unidades de conservação: Plano de Manejo. Não são todas as unidades de conservação distritais que possuem o Plano de Manejo, que é fundamental para a unidade desempenhar os objetivos para a qual foi criada por lei, portanto, causa estranheza não ter apresentado nas metas de tal objetivo a elaboração do Plano de Manejo para as UCs que ainda não concluíram essa ferramenta.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107301, Código CRC: b5a238d0
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Emenda (Aditiva) - 280 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao OBJETIVO O305 - MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL ao PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE a seguinte META 2024 – 2027 e AÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Metas 2024 - 2027
[...]
XXXXX – Implementar 10 pontos de monitoramento da qualidade da água em mananciais de reservatórios (IBRAM)
[...]
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – IMPLANTAÇÃO DE PARQUES NO DISTRITO FEDERAL
[...]”
JUSTIFICATIVA
Há no texto de metas a implementação de 30 pontos de monitoramento da qualidade da água em Unidades de Conservação e é importante também monitorar mananciais que abastecem os reservatórios de água. Exemplos: os mananciais que abastecem o reservatório do Descoberto, o mais importante do DF, os mananciais que abastecem o reservatório do Corumbá entre outros. Em 2018 o DF apresentava 26 mananciais superficiais e 181 subterrâneos.
Há entre as ações orçamentárias o item “Implantação do Parque Burle Marx” mas não há NENHUMA menção a implementação de outro parque no DF, mas, apesar de existirem diversos parques ainda não implementados nas mais variadas Regiões Administrativas, não há previsão na peça de Planejamento.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107297, Código CRC: 1c37fd4c
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Emenda (de Plenário) - 37 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107298, Código CRC: 4b747e0e
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Emenda (Modificativa) - 291 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
eMENDA MODIFICATIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se o OBJETIVO O341 - ACESSO E PERMANÊNCIA do PROGRAMA 6221 – EducaDF para o seguinte:

CARACTERIZAÇÃO
Este objetivo expressa o conjunto de perspectivas e iniciativas relacionadas ao cumprimento desse dever, mediante a oferta equitativa de vagas, bem como, de condições que assegurem a manutenção dos estudantes matriculados nas unidades escolares, sem evasão ou abandono, ao longo de sua trajetória escolar, haja vista o caráter de direito social e humano da educação formal e da obrigação constitucional do Estado de garanti-la a todos os cidadãos (arts. 205, 206, I, 208).
No Brasil, o cumprimento do direito ao acesso e à permanência na educação formal vem sendo paulatinamente ampliado, sempre com vistas ao desenvolvimento e à potencialização de competências essenciais para o progresso pessoal, científico, econômico, cultural e das sociedades. Além disso, o acesso à educação formal tem cumprido a função de suprir necessidades imediatas de cuidado e proteção para com as infâncias e juventudes, em creches e escolas em tempo integral.
Os últimos grandes expoentes desses avanços estão manifestos nos marcos regulatórios que ampliaram a obrigatoriedade da oferta da educação escolar para as idades de 0 a 17 anos, quando antes, almejavam à faixa etária de 7 a 14 anos. Entre eles, citam- se: Lei nº 11.114/2005: tornou obrigatório o início do ensino fundamental aos 6 anos de idade; Lei nº 11.247/2006: ampliou o ensino fundamental para nove anos, com matrícula obrigatória aos 6 anos de idade; Emenda Constitucional nº 53/2006: tornou a educação infantil destinada à faixa etária de 0 a 5 anos; Emenda Constitucional nº 59/2009: ampliou a obrigatoriedade da educação formal para as idades entre 4 e 17 anos; Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação (2014 – 2024), cujas metas preveem:
- Universalização do atendimento escolar, na pré-escola, para as crianças de 4 a 5 anos. No ensino fundamental, para crianças e adolescentes entre 6 e 14 anos;
- Ampliação do atendimento em creches, para, no mínimo, 50% das crianças de 0 a 3 anos;
- Taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% da população, alvo da etapa; e
- Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 22 de setembro de 2022, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548, que torna o atendimento em creche, além da pré-escola, obrigatório para o Poder Público.
De acordo com as Projeções Populacionais - Estruturas Etárias por RA/2020- 2030, da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), as Projeções População do Brasil e Unidades da Federação por sexo e idade: 2010- 2060 do Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE), os dados da Sinopse Estatística da Educação Básica 2022 (Sinopse), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e do Sistema i-Educar 2022, desta SEEDF, considerando que o atendimento no ensino fundamental foi universalizado, restam os desafios da construção de escolas para diminuição do número de estudantes em cada sala de aula e para oferta dos serviços educacionais próximo das residências dos estudantes; diminuição do número de professores substitutos, em contratação temporária, por meio de novos concursos públicos e convocação de aprovados; da melhoria dos planos de carreiras dos profissionais em educação com especial valorização de quem tem especialização, mestrado e doutorado; e de alcançar, entre 2024 e 2027, a universalização das crianças entre 0 e 3 anos em creches públicas, gratuitas e estatais, em prédios próprios da SEE-DF e com servidores públicos concursados.
Ainda com base nas projeções de população e na Sinopse, se consideradas as metas estabelecidas e os indicadores de situação, em 2018, no Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (PNE), e, por consequência, no Plano Distrital de Educação
2015 – 2024 (PDE), as modalidades da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação Profissional apresentam os seguintes números de atendimentos e quantitativos:
- Em 2019, havia 2,5% de analfabetos entre a população total de 15 anos ou mais, esse percentual aplicado à população média estimada, entre 2024 e 2027, resulta em cerca de 66.000 pessoas, por ano;
- O PNE prevê que 25% dos estudantes da EJA sejam matriculados na forma integrada à Educação Profissional, e, em 2018, o Relatório de Base do INEP, em apuração do cumprimento das metas do PNE, apontava que 0,2% (equivalentes a 65 estudantes) estavam matriculados em cursos técnicos de nível médio integrados à EJA, na rede pública distrital de ensino, em face de 15.005 matrículas no terceiro segmento da modalidade, na mesma rede; e
- Em 2022, as matrículas da Educação Profissional na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal eram 9.188 (nove mil, cento e oitenta e oito) nos cursos técnicos de nível médio e 248 em cursos de qualificação profissional (Formação Inicial e Continuada - FIC).
DESAFIOS
Tendo em vista a realidade de outras modalidades e as formas de oferta, no sentido de atender aos normativos e universalizar a oferta da Educação Básica no Distrito Federal, assegurando a permanência dos estudantes, na medida em que são inibidas as taxas de evasão e abandono, o Governo do Distrito Federal tem os desafios de:
- Ampliar a oferta de vagas e as matrículas: na Educação Infantil, para crianças de 0 e 3 anos; na Educação de Jovens e Adultos Integrada à Educação Profissional; nos Cursos Técnicos de Nível Médio e em Cursos de Qualificação Profissional;
- Realizar obras estruturantes (construção, reconstrução, reforma) de unidades escolares da rede pública de ensino do DF;
- Ampliar unidades escolares, com o propósito de aumentar a oferta de vagas em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;
- Ampliar o quantitativo de unidades escolares com oferta do atendimento a estudantes na Educação em Tempo Integral.
Superados esses desafios, espera-se alcançar as metas de ampliação e universalização previstas nos planos que orientam o desenvolvimento da Educação Básica no País e no Distrito Federal
No que tange ao objetivo em epígrafe, a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico Trabalho e Renda do DF (SEDET) destaca o Programa de Benefício Educacional e Social – PBES para o acesso e permanência dos alunos nas escolas públicas do Distrito Federal:
PROGRAMA DE BENEFÍCIO EDUCACIONAL E SOCIAL - PBES
Este programa de privatização da educação básica é denominado de Cartão Creche, o qual foi criado com o intuito de reduzir a fila de crianças esperando por uma vaga em instituições públicas, a fim de contribuir para o desenvolvimento infantil e ajudar os pais, maioria de baixa renda, a manterem seus empregos, para garantirem o sustento da casa, sabendo que seus filhos estão sendo bem cuidados em uma instituição privada. Este programa deve ser, anualmente, substituído pela construção de Centros de Educação de Primeira Infância com gestão estatal e servidores públicos concursados.
Ressalta-se que no Distrito Federal havia mais de 20 mil famílias esperando pela abertura de vagas em creches públicas.
O programa cartão creche tem como finalidade promover o acesso ao direito à creche por parte dos beneficiários contemplados pelo PBES Cartão Creche, de acordo com o art. 4º, da Lei Distrital nº 7.064/2022, em cumprimento ao disposto na Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015 - Plano Distrital de Educação (PDE), possibilitando fomentar a economia do Distrito Federal, por meio da aquisição dos serviços de creche locais, previamente credenciadas, fortalecendo o empreendedorismo e o setor produtivo local.
Todavia, a Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina que é dever do Estado a oferta da educação escolar pública, com atendimento gratuito em creches e pré-escolas, no Art. 4º. No Art. 53, a legislação vai além e indica que a unidade escolar deve ser pública e gratuita, próxima à residência das famílias e crianças atendidas. Assim, fica evidenciado o caráter temporário e transitório deste programa, devendo anualmente a Secretaria de Estado de Educação ter metas para a construção de Centros de Educação da Primeira Infância e substituição do cartão por unidades escolares públicas, estatais e gratuitas.
Compete à SEDET/DF realizar todos os atos pertinentes ao chamamento público, à seleção credenciamento e permanência das instituições prestadoras de serviço – creches, no âmbito do Programa de Benefício EducacionalSocial (PBES). Para o credenciamento as instituições interessadas devem estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil – Creche. No transcurso do período letivo, as creches são vedadas de realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBES.
PROBLEMAS
- Demora por parte da SEE/DF, em encaminhar os alunos para as instituições;
- Atraso no pagamento, por parte da SEE/DF;
- Falha no sistema de matrícula - FEG do BRB; • Demora na confecção dos cartões dos beneficiários; e
- Atraso nas visitas técnicas da SEE/DF.
DESAFIOS
- Facilitar o acesso às linhas de crédito; e
- Substituir o número de creches credenciadas no Programa por Centros de Educação da Primeira Infância pública, estatal e gratuita.
RESULTADOS ESPERADOS
- Zerar o número de alunos na fila de espera do I-Educar com a construção de
Centros de Educação da Primeira Infância pública, estatal e gratuita;
- Fomentar o segmento econômico da força de trabalho feminina por meio do acesso da mulher ao mercado de trabalho mediante vagas nos Centros de Educação da Primeira Infância para seus filhos;
- Aumento de empregos diretos e indiretos com a construção de Centros de Educação da Primeira Infância, a realização de concursos públicos e a convocação de profissionais em educação concursados; e
- Desenvolvimento e fortalecimento dos direitos sociais, serviços públicos e do setor econômico das Regiões Administrativas.
- CORSARO, William A. A reprodução interpretativa no brincar ao faz de conta das crianças. Educação, Sociedade & Culturas, n. 17, p. 113-134, 2002. QVORTRUP, Jens. A infância enquanto categoria estrutural. Educação e Pesquisa. São Paulo, v. 36, n. 2, p. 631-643, maio/ago., 2010.
- Abramovay, Miriam, Castro, Mary Garcia, Souza, Allan Nuno Alves de Lima, Fabiano de Souza Pinheiro, Leonardo de Castro. Juventude, juventudes: o que une e o que separa. Brasil, p. 9- 11, 2006. Disponível em:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000146857; consulta: 10/05/2023.
- https://infodf.ipe.df.gov.br/projecoes-populacionais/
- https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9109-projecao-da-populacao.html
- https://simec.mec.gov.br/pde/grafico_pne.php
- PNAD Contínua - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - https://painel.ibge.gov.br/pnadc/
METAS 2024 - 2027
M957 - AMPLIAR A OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA CRIANÇAS COM IDADE ENTRE 0 A 3 ANOS,
DE MODO A ATENDER, NO MÍNIMO, 60% DESSA POPULAÇÃO PELA REDE PÚBLICA E, AO MENOS, 90%
EM PERÍODO INTEGRAL
M960 - AMPLIAR AS MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE FORMA A ALCANÇAR O TOTAL DE 1056 MATRÍCULAS. (SEEDF)
M961 - REALIZAR 40 OBRAS ESTRUTURANTES (CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU REFORMA) NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF, PRIORIZANDO O ATENDIMENTO ÀS
DEMANDAS JUDICIAIS E DO TCDF. (SEEDF)
M963 - AMPLIAR, DE 183 PARA 351, O NÚMERO DE UNIDADES ESCOLARES QUE OFERTAM EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. (SEEDF)
M965 - OFERTAR 16.000 VAGAS, AO ANO, EM CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO E DE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF. (SEEDF)
M969 - AMPLIAR 75 UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF (SEEDF)
MXXX – AMPLIAR EM, NO MÍNIMO, 10% O NÚMERO DE VAGAS NOS CENTROS INTERESCOLARES DE LINGUAS (CILs)
MXXX - GARANTIR QUE 100% DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTEJAM ADEQUADAS NO QUE DIZ RESPEITO À EDUCAÇÃO INTEGRAL E À ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA DESTINADAS AOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS
[...]”
JUSTIFICATIVA
A emenda visa colocar o texto do Objetivo O341 – ACESSO E PERMANÊNCIA do Programa 6221 – EducaDF em consonância com a Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
No seu art. 4º determina que é dever do Estado a oferta da educação escolar pública, com atendimento gratuito em creches e pré-escolas.
No seu art. 53, a Legislação vai além e indica que a unidade escolar deve ser pública e gratuita, próxima às residências das famílias e crianças atendidas.
Desta forma, não resta dúvidas sobre a importância da referida política ser indicada de forma transitória e, assim, a necessidade da presente emenda.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107274, Código CRC: bfc6365e
-
Emenda (Modificativa) - 294 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se a CONTEXTUALIZAÇÃO e o OBJETIVO O340 - EDUCAÇÃO DE EXCELÊNCIA do PROGRAMA 6221 – EducaDF para os seguintes:
“CONTEXTUALIZAÇÃO
A educação é um direito social que oportuniza o acesso ao conhecimento historicamente acumulado pela humanidade, permitindo o sujeito interagir com o mundo de maneira consciente e crítica. Ela favorece a formação de uma sociedade mais justa e equitativa, pois, junto a outras políticas públicas sociais, promove as oportunidades de vivências coletivas no território escolar, podendo haver ações afirmativas e uma formação antirracista, antimachista e anticapacitista.
É muito importante a integração entre os programas do Plano Plurianual 20242027 e o Plano Distrital de Educação, como instrumento direcionador das políticas públicas. O primeiro Plano Distrital de Educação (PDE) de Brasília, sancionado em julho de 2015, foi criado com ampla participação da comunidade escolar, representantes da sociedade civil e do poder público ao longo de dois anos. Como referência para a Secretaria de Estado de Educação, o PDE, vigente de 2015 a 2024, alinha-se com o Plano Nacional de Educação (PNE) e estabelece metas e objetivos para o ensino no Distrito Federal. O Plano será revisto no próximo ano.
O PDE visa ser uma política de Estado, integrando ações educacionais no Distrito Federal. Ele inclui 21 metas e 411 estratégias para desenvolver o ensino na região. Os quatro eixos principais do PDE são: a universalização do acesso à educação obrigatória, garantindo inclusão escolar em áreas diversas, como campos, cidades e presídios; financiamento adequado para a escola pública, visando dobrar o investimento atual em educação em relação ao PIB do Distrito Federal e implementar o Custo Aluno Qualidade (CAQ); valorização dos trabalhadores da educação com formação continuada, incentivo à contratação de professores efetivos e equiparação dos vencimentos básicos às carreiras de igual formação; e melhoria da qualidade e equidade em todas as escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
Assim, com vistas a implementação dos principais instrumentos de planejamentos afetos à área de educação, faz-se necessário que suas estruturas físicas sejam adaptadas, as formações continuadas dos profissionais em educação sejam ofertadas, o quantitativo de estudantes em sala de aula seja adequado, os trabalhadores em educação sejam concursados, a perspectiva formativa dos estudantes seja em educação integral, a gestão e as práticas pedagógicas sejam democráticas e o currículo fortaleça a educação para e em direitos humanos, para a diversidade e para a sustentabilidade. Além disso, conecta os estudantes com o mundo do trabalho cada vez mais tecnológico,
eglobalizado e crítico, e forma sujeitos menos consumistas, mais éticos consigo mesmos, solidários com o próximo e integrados com a cultura e a natureza que faz parte.PROBLEMAS
O Distrito Federal apresenta desafios significativos em relação à educação. Para alcançarmos a educação de excelência, garantindo o direito à educação com acesso, permanência e aprendizagens, referenciada na qualidade social, faz-se necessário que os investimentos públicos possam construir novas escolas; reformar e modernizar as infraestruturas escolares existentes; garantir a aquisição de materiais pedagógicos modernos e tecnológicos, incluindo a tecnologia assistiva; possibilitar a convocação de servidores da educação concursados, em suas diversas especialidades da carreira magistério público e da carreira assistência à educação; reestruturar os planos de carreiras e salários; interagir com os sistemas únicos de saúde e de assistência social, e, com isso, avançar em programas, projetos e ações que diminuam a distorção idade/ano, evasão, abandono e o baixo índice de aprendizado. Ademais, soma-se a questão
do déficit de vagas nas creches para estudantes de 0 a 3 anos e a necessidade de oferta para as demais etapas e modalidades, que só pode ser superado com a construção de novas escolas, em especial Centros de Educação de Primeira Infância, e a convocação de servidores públicos concursados.RESULTADOS ESPERADOS
No entanto, existem iniciativas promissoras para alcançar a melhoria desse quadro. Em consonância com o Plano de Governo 2023- 2026 do Distrito Federal e com o Plano Distrital de Educação, as ações devem ser pensadas no intuito de dirimir as problemáticas identificadas acima e de avançar na luta pelo efetivo exercício do direito à educação com acesso, permanência e aprendizagens, referenciada na qualidade social. Para tanto, o GDF assume os seguintes compromissos prioritários que nortearão a atuação nesse eixo, sendo eles:
- Melhor desempenho escolar, referenciado na qualidade social e no fortalecimento da gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
- Acesso às tecnologias digitais, modernização das infraestruturas escolares e aquisição de materiais pedagógicos modernos e tecnológicos, incluindo a tecnologia assistiva;
- Fortalecer o monitoramento e avaliação da educação, com investimento orçamentário crescente em cada ano, em relação ao PIB do DF;
- Mais escolas, com construção, reconstrução e reforma de unidades escolares visando o aumento de vagas e a ampliação do programa de educação integral em todas as etapas da educação básica;
- Modernização do parque tecnológico, com aquisição de novos equipamentos para as escolas, para as áreas administrativas e laboratórios de informáticas, e disponibilização de rede wi-fi em todas as unidades escolares;
- Valorização dos profissionais em educação, com o fortalecimento da formação continuada ofertada por meio da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação e executada por trabalhadores em educação da SEEDF, com novos concursos públicos, a convocação de servidores concursados, o reajuste do auxílio-alimentação, a reestruturação dos planos de carreiras e a equivalência de vencimento básico com as carreiras de igual formação do GDF;
- Aumento dos recursos disponíveis para as unidades escolares por meio do
- Programa de Descentralização Administrativa e Financeira, com recursos próprios do
- Governo do Distrito Federal;
- Integração das políticas públicas dos sistemas únicos de educação, saúde e de assistência social do Distrito Federal.
Essas propostas respondem a tendências globais de futuro no tocante à educação, tendo em vista a ampliação de uso de tecnologias, avaliações e metodologias focadas no protagonismo do estudante, aprendizagem para a vida e aumento das demandas da educação em todos os níveis. Também, alinham- se aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), uma vez que visam assegurar a educação de qualidade de maneira inclusiva e equitativa, bem como oportunizar aprendizagem contínua para todos. Isso será possível mediante atenção especial para:
- Primeira infância;
- Universalização da educação básica;
- Ampliação de ambientes de aprendizagem seguros e abrangentes;
- Formação continuada dos profissionais em educação; e
- Promoção de igualdade de acesso e formação profissional inicial e continuada.
O investimento em educação é fundamental para o desenvolvimento social e econômico do país. O cumprimento desses compromissos poderá contribuir para garantir um futuro melhor para os jovens e para a sociedade.
Nesse contexto, a Secretaria de Estado de Educação do DF (SEEDF) tem angariado esforços para fortalecer a Rede Pública de Ensino, a qual tem 702 Unidades Escolares, 61 Centros de Educação da Primeira Infância (CEPI) e 68 Instituições Parceiras, com o objetivo de oferecer uma educação de excelência e garantir o acesso e a permanência do estudante do Distrito Federal. São muitos os projetos voltados a proporcionar ótimas experiências, tanto ao estudante quanto ao docente, com objetivo de mitigar lacunas encontradas em todos os níveis de ensino atestadas pelos índices de educação. Ademais, almeja- se o atendimento de 100% das demandas por matrículas na educação básica e a redução de índices de abandono.
[...]


CARACTERIZAÇÃO
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), entendendo que a aprendizagem e a excelência na educação perpassam por fatores multidimensionais, considera fundamental, para a efetivação deste Objetivo, envidar esforços para a melhoria da qualidade de toda a rede distrital de educação, de acordo com o Programa EducaDF. Este programa apresenta, em seu escopo, ações que visam à garantia do direito às aprendizagens em condições adequadas e com equidade.
Uma escola referenciada na qualidade social é a que propicia a formação acadêmica e humana integral, favorece a formação de uma sociedade mais justa e equitativa, tendo por princípio e finalidade o conhecimento, a preservação da vida, a paz, a participação ativa, a cooperação, a inclusão e o respeito à diversidade de sujeitos e ideias.
Nesse sentido, a educação contribui para:
- O desenvolvimento dos indivíduos, e, por consequência, dos grupos dos quais fazem parte, colaborando para o progresso científico, cultural, ambiental, social e econômico, em distintas instâncias das comunidades humanas;
- A criação de uma sociedade cada vez mais democrática e justa, inclusiva, que impulsiona a melhoria do bem-estar individual e coletivo; e
- Promover o alcance de direitos, a expansão de oportunidades de acesso aos bens culturais, sociais e de consumo, resultando na diminuição da violência, da pobreza, das desigualdades econômicas e sociais
,e na melhoria da preservação do meio ambiente.
Diante desse entendimento, a SEEDF atua em prol da oferta de uma educação de excelência com equidade para todos, considerando essencial o desenvolvimento de ações voltadas para a promoção de condições adequadas à garantia das aprendizagens. Nesse sentido, esse objetivo destina-se a explicitar o trabalho a ser desenvolvido para:
- Melhorar as taxas de rendimento escolar, aumentando a aprovação e mantendo o fluxo contínuo do estudante entre os anos de escolarização, reduzindo a situação de incompatibilidade idade/ano, favorecendo a trajetória escolar como prevista e a reconstrução dela, quando já houver defasagens;
- Alfabetizar as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme prevê a Base Nacional Comum Curricular, considerando-se também o Compromisso Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto n.º 11.556, de 12 de junho de 2023;
- Ampliar as oportunidades de aprendizagem, por meio da oferta educação em tempo integral, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, refletindo na melhoria dos indicadores de qualidade da educação;
- Ofertar atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista e/ou com Altas Habilidades ou Superdotação, com recursos humanos e materiais adequados para as necessidades específicas de cada caso;
- Implantar e implementar políticas públicas, programas e projetos, que ocorram de forma transversal, em todas as etapas da Educação Básica Inclusiva, relativos à educação em Direitos Humanos e Diversidade, visando minimizar as violações dos direitos, bem como promover um ambiente de cultura de paz e de respeito às diferenças;
- Ofertar formação continuada para profissionais da educação da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, alinhada às necessidades decorrentes de fragilidades e potencialidades observados no ensino e nas aprendizagens, bem como, em fatores a eles associados;
- Valorizar os profissionais da educação, por meio da ampliação do vencimento básico das Carreiras da SEEDF, a fim de alcançar equiparação remuneratória às carreiras de igual formação do Governo do Distrito federal – GDF;
- Incluir todas as unidades escolares nos sistemas corporativos de gestão escolar;
- Reduzir o quantitativo de servidores temporários, por meio de concursos públicos, nomeação e exercício de servidores efetivos;
- Garantir a atuação de professores de Educação Física na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, por meio do Programa Educação Física em Movimento, considerando o relevante impacto da atividade física para a formação integral do estudante;
- Ampliar a oferta do ensino de línguas estrangeiras nos Centros Interescolares de Línguas (CIL) para os estudantes dos Anos Finais e do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do DF; e
- Qualificar a escrituração escolar e demais registros educacionais pela transferência de todos os módulos, ofertas e funcionalidades do sistema de gestão I-Educar, para o sistema EducaDF.
[...]”
JUSTIFICATIVA
A emenda visa colocar o texto da CONTEXTUALIZAÇÃO e do Objetivo O340 - EDUCAÇÃO DE EXCELÊNCIA do Programa 6221 – EducaDF em consonância com os documentos vigentes na Secretaria de Educação do Distrito Federal e as Leis que regem a Rede Pública de Ensino.
Assim, trouxemos para o texto colaborações que integram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/1996; o Currículo em Movimento da Educação Básica, currículo oficial da SEE/DF; a Lei de Gestão Democrática da Educação Básica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, Lei Distrital 4.751/2012; e o Plano Distrital de Educação (PDE), Lei Distrital 5.499/2015.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CCJ - Não apreciado(a) - (107275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER do vencedor Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo de apuração dessas infrações e sanções.
Em sua justificação, o autor remete à exposição de motivos apresentada pelo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, que alega a necessidade de alteração de parte da legislação ambiental vigente, levando-se em consideração a legislação federal (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
O Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL sustenta que a proposta da nova lei sobre infrações ambientais possibilita tornar o sistema mais certo e seguro aos indivíduos, porquanto as infrações são previstas em lei de forma clara e direta, além de adequar as infrações administrativo-ambientais à nova realidade do Direito Ambiental no Brasil e no Distrito Federal.
Em relação ao processo administrativo para apuração das infrações administrativas, o Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL acrescenta que o presente processo será um avanço em matéria ambiental para o Distrito Federal, o que reafirma sua maturidade e autonomia político-administrativa, além de trazer segurança jurídica para o cidadão, celeridade e economia processual para a Administração Pública. Ademais, adequa as infrações ambientais e suas penalidades à realidade socioeconômica do Distrito Federal e, principalmente, torna a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDESCTMAT, o PL foi aprovado, nos termos do Substitutivo (emenda nº 10) apresentado pelo Relator, acolhendo as emendas nº 4 e 5, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CFGTC, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo (emenda nº 10) da CDESCTMAT, da emenda nº 4, na forma da subemenda nº 28, e das emendas nº 5, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CEOF, o PL foi admitido e aprovado na forma do Substitutivo (emenda nº 29) do Relator daquela Comissão, o qual acatou as emendas nº 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, e as emendas nº 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas incorporadas ao substitutivo da CEOF, e pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22.
Durante a tramitação nas Comissões anteriores foram apresentadas 29 (vinte e nove) emendas, sendo dois substitutivos. Além dessas emendas, foi apresentada a Emenda n.º 30, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.364/2021.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (proteção e responsabilidade por dano ao meio ambiente e matéria processual), está prevista no art. 24, incisos VI, VIII e XI, §§ 1º ao 4º, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos VI, VIII e XV, atribuem competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre proteção ao meio ambiente e sobre matéria processual.
Quanto à iniciativa, verifica-se que não é de competência privativa do Governador o assunto tratado na proposição. Porém ainda que assim o fosse, o Projeto de Lei ora em análise é de autoria do Poder Executivo, não havendo qualquer óbice quanto a este requisito.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal, quanto a LODF, que possui status constitucional, determinam a competência do Distrito Federal à proteção e preservação do meio ambiente, das florestas, da fauna e da flora, motivo pelo qual a proposição ora analisada pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da Lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei, com as emendas supressiva e aditiva anexas, atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, a proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais e distritais vigentes dentre as quais se destacam a Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei distrital nº 41/89 (Política Ambiental do Distrito Federal), linhas mestras que orientam as infrações ambientais e que são consideradas pelo autor da proposição.
Da perspectiva da organicidade do sistema jurídico, vale ressaltar que os dispositivos do presente PL pretendem dar efetividade às normas de proteção e preservação ambientais em vigência, e, ao mesmo tempo, suprir uma lacuna legislativa a respeito do tema, esclarecendo quaisquer dúvidas sobre as regras aplicáveis, o que denota aspectos de inovação e oportunidade.
Entendemos, contudo, que, a fim de preservar uma maior harmonia com o arcabouço jurídico e evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, é preciso que haja simetria entre o disposto na Legislação Federal e na norma local. Embora possamos atestar a diligência das Comissões anteriores em proporcionar equilíbrio entre os diversos os atores regulados pela Lei proposta, o aumento no valor das multas é injustificado, pois são substancialmente maiores do que os vigentes no Decreto Federal n.º 6514/2008. Propomos, dessa forma, subemenda para retomar os valores estabelecidos em nível federal.
De igual modo, entendemos que, para conferir segurança e equilíbrio, devemos impor ao Estado o cumprimento das obrigações legais. Nesse sentido, o referido artigo estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade julgadora profira sua decisão ao processo administrativo, porém, não há qualquer sanção pelo transcurso de tal prazo. A Constituição Federal dispõe que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) e determina que a Administração Pública deve observância, dentre outros, ao princípio da eficiência (art. 37). Por essa razão, vê-se a necessidade de se acrescentar o § 2º ao art. 129 do Substitutivo da CEOF, com a seguinte redação:
§2º Decorrido o prazo de que trata o caput sem julgamento do processo administrativo, o auto de infração será anulado e serão levantadas as medidas administrativas porventura impostas.
Destarte, a fim de deixar o texto devidamente articulado, coerente e coeso, obedecendo aos demais ditames redacionais da boa técnica legislativa, propomos emenda de redação no artigo 115 para corrigir remissão equivocada ao art. 113, que, no texto da CEOF, tornou-se o art. 114.
Quanto às emendas apresentadas, entendemos que nenhuma delas afronta qualquer norma ou princípio constitucional que molda o nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual são, na forma do substitutivo da CEOF e com as subemendas de relator apresentadas, admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É importante destacar que, após a análise das Comissões de mérito, foi apresentada, com base no §1º, do art. 147, do Regimento Interno, a Emenda n.º 30 (subemenda) que visa propor a atuação concorrente entre os órgãos de segurança pública do DF e os órgãos ambientais no que tange a vigilância ambiental, especificamente nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora, contudo suscita preocupações substanciais relacionadas à sua legalidade e conformidade com a legislação vigente.
Primeiramente, a Constituição Federal e demais normativas legais preconizam a necessidade de clareza e delimitação de competências entre os diversos órgãos e entidades da administração pública. A proposta em questão, ao promover uma atuação concorrente, potencialmente viola princípios fundamentais da legalidade administrativa, uma vez que não respeita o princípio da especialização e da competência técnica, essenciais para a eficácia das ações desenvolvidas.
Além disso, a Emenda n.º 30 parece desconsiderar as disposições específicas já existentes em normativas ambientais que atribuem responsabilidades distintas aos órgãos ambientais e de segurança pública. A legislação ambiental estabelece um arcabouço normativo detalhado que delineia as funções específicas dos órgãos ambientais, visando uma abordagem especializada e técnica para a preservação do meio ambiente.
Ainda mais crítico, ao permitir uma atuação conjunta sem uma base legal sólida e sem a devida regulamentação, a Emenda n.º 30 pode abrir espaço para interpretações ambíguas e potenciais abusos, comprometendo a segurança jurídica e a aplicação equitativa da lei.
Diante disso, é imperativo rejeitar a Emenda n.º 30, assegurando que qualquer medida adotada esteja em estrito cumprimento com os princípios constitucionais e legais que regem a distribuição de competências entre os órgãos públicos, promovendo, assim, uma administração pública eficiente, transparente e legalmente fundamentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.364/2021 e das Emendas n.º 3, n.º4, n.º 5, n.º 6, n.º 7, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 14, n.º 15, n.º 16, n.º 17, n.º 18, n.º 19, n.º 20, n.º 21, n.º 22, n.º 23, n.º 24, n.º 25, n.º 26 e n.º 28, na forma do Substitutivo da CEOF (Emenda n.º 29), com as Emendas n.º 31, 32, 33 (Subemendas) de relator em anexo inadimitindo a Emenda n. 30 (subemenda).
DEPUTADO IOLANDO
Relator do Voto Vencedor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 293 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se o OBJETIVO O334 - PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA COM
ENFOQUE EM GRUPOS VULNERÁVEIS ATUAR NA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E IMPLEMENTAR AÇÕES VOLTADAS A GRUPOS VULNERÁVEIS do PROGRAMA 6217 – DF mais Seguro para o seguinte:
“CARACTERIZAÇÃO
A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), em conjunto com suas unidades vinculadas busca atuar na prevenção da violência e implementação de ações voltadas a grupos vulneráveis. O público beneficiário deste objetivo é toda a sociedade civil, e em particular os grupos vulneráveis que a integram, em especial a população normalmente moradora de regiões vulneráveis, comunidades violentas e com baixos índices socioeconômicos.
Para a prevenção da violência com enfoque em grupos vulneráveis, identificaram- se os principais problemas, desafios e resultados esperados por meio do conjunto de ações que se pretende realizar, conforme detalhado no contexto deste objetivo.
PROBLEMAS
Fragilidade social e econômica em que, possivelmente, as pessoas estão em conflito com a lei;
Existência de fatores que tornam o público mais vulnerável às violências e aos crimes, como faixa etária, raça, sexo, gênero, entre outros;
Dinâmica de concentração de crimes e violências por territórios, identificadas a partir de diagnósticos realizados pelas instituições de segurança pública;
Valoração social negativa atribuída aos egressos recai sobre os seus familiares, a dificultar a reintegração social dos egressos;
Ausência de políticas públicas voltadas para a promoção da cidadania, trabalho e geração de renda potencializa as
vulnerabilidades sociais da população periférica; e
Baixa participação social na promoção da segurança pública agravada com escassa interação entre os representantes da sociedade civil e ausência de canais de intercâmbio de informações, redundando na baixa efetividade das ações e das políticas de segurança pública.
DESAFIOS
São inúmeros os desafios a serem superados para alcançar o objetivo, sendo pertinente destacar os seguintes:
Construir um ambiente disseminador de cultura de paz e formador de cidadãos;
Incentivar a interação da sociedade civil com os órgãos que compõem a SSP/DF;
Aumentar a interação e integração dos órgãos de segurança pública; e
Fomentar a implementação de programas e ações que demandem a participação ativa dos atores sociais.
PRINCIPAIS INICIATIVAS
Projeto PCDF na Escola - No âmbito do Projeto PCDF na Escola, são ministradas palestras, cujo tema é o "Combate À Violência Sexual Contra Crianças", voltado à sensibilização de professores e coordenadores dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal.
Implementação de registro eletrônico de ocorrência policial para casos de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente - À luz do teor da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), principalmente, quanto à necessidade de sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência, a Polícia Civil do Distrito Federal desenvolverá solução tecnológica que possibilitará o registro eletrônico de ocorrência policial. Com a finalidade de facilitar o acesso ao registro de ocorrência policial à população do Distrito Federal, o que agilizará a adoção das medidas protetivas adequadas e atendimento da rede de proteção à criança e ao adolescente.
Implementação de registro eletrônico de ocorrência policial para crimes de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero - O julgamento do Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento sobre a homofobia, em 13 de junho de 2019, por força da ADO nº 26/STF: o preconceito contra homossexuais e transsexuais deve ser considerado crime equivalente a racismo, tipificado na Lei nº 7.716/89. Buscando dar oportunidade igualitária à comunidade LGBTQ+ quanto à prestação de serviços públicos disponíveis para a população, a Polícia Civil Do Distrito Federal desenvolve solução tecnológica para possibilitar o registro eletrônico de ocorrência policial sob um enfoque livre de preconceitos, afastando a exclusão e respeitando direitos. Para tanto, a Delegacia Eletrônica (DPELETRONICA) desenvolve esta ferramenta com a colaboração da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência (DECRIN).
Programa Identidade Nas Escolas - O documento de identidade civil consiste em um direito do cidadão. O Programa Identidade nas Escolas é voltado, principalmente, ao público da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como busca possibilitar a correta individualização da pessoa para que seja reconhecida no mundo jurídico, além de facilitar a identificação de autores e vítimas de crimes.
Projeto "Conhecer Para Prevenir” - O Projeto "Conhecer Para Prevenir", realizado no Recanto das Emas, consiste em palestras em escolas, creches e outras instituições como forma de prevenção aos crimes sexuais praticados contra grupo de vulneráveis, orientando, ainda, quanto ao modo adequado de comunicação com vítima menor de idade, seja criança ou adolescente. O público- alvo são, principalmente, os profissionais atuantes em estabelecimentos de ensino, sendo instruídos sobre a importância da denúncia de crimes contra vulneráveis e respectivo atendimento imediato.
RESULTADOS ESPERADOS
A resolução ou mitigação do problema depende da atuação de diversos órgãos, tais como: Forças de Segurança, Secretarias de Estado, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), Instituições de Ensino, Poder Legislativo, Governo Federal e Sociedade Civil, por meio de planejamento e execução de ações e políticas públicas integradas e de proposições legislativas.
Diante do exposto, a Secretaria de Segurança Pública espera alcançar os seguintes resultados no quadriênio 2024-2027:
Atender e acompanhar pessoas para a rede socioassistencial do
Distrito Federal;
Atender mulheres com ações integradas de prevenção e enfrentamento a violências de gênero;
Dispor sobre segurança pública aos alunos da rede pública de ensino nessas comunidades mais vulneráveis, identificadas por meio do
Índice de Vulnerabilidade Escolar (IVE);
Continuidade da qualificação da Segurança Pública do DF na filosofia de Policiamento Comunitário, Direitos Humanos e Segurança Cidadã; e
Incentivar a participação da comunidade de maneira permanente, no tocante às suas contribuições nos temas relacionados à segurança pública.
METAS 2024 - 2027
M1245 - DISPONIBILIZAR 2 CAPACITAÇÕES (CURSOS, TREINAMENTOS,
SEMINÁRIOS, PALESTRAS, ENTRE OUTROS) PARA INTEGRANTES DA SOCIEDADE
CIVIL POR ANO (SSP)
M1246 - ELABORAR E DIVULGAR ANUALMENTE, NO MÍNIMO, 2 PEÇAS PUBLICITÁRIAS COM TEMAS RELACIONADOS AOS GRUPOS VULNERÁVEIS (SSP)
[...]”
JUSTIFICATIVA
A emenda visa suprimir as referências as Escolas de Gestão Compartilhada ao Programa 6217 – DF mais Seguro.
Preliminarmente, cumpre apresentar o recente caso, noticiado não só na imprensa local, mas mundial[1], de um militar que quebrou o braço de um aluno autista que estava em verdadeira crise de saúde. O caso não pode ser visto de maneira isolada, mas de forma recorrente nas Escolas Compartilhadas, cujo descumprimento a a direitos e garantias fundamentais inerentes à comunidade escolar são muitas das vezes desrespeitados, sem absoluta punição aos responsáveis[2].
E na contramão do Governo Federal, que extinguiu as escolas militarizadas, no o Governador Ibaneis, em 14 de novembro de 2023, não só indicou medidas corretivas aos abusos, como publicizou a ampliação das escolas militarizadas3.
Nesse sentido, e para resguardar o princípio constitucional da prioridade absoluta a crianças e adolescentes, faz-se necessária a apresentação da presente Emenda, com vistas a suprimir as Escolhas Compartilhada (Militarizadas) da principal peça de Planejamento do Distrito Federal.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
[1] CNN: “Professor temporário, PM quebra braço de estudante autista durante crise”. Disponível em https://curtlink.com/OxrT. Acessado em 15/11/2023, as 08:14.
[2] Nesse sentido, METRÓPOLES: “ DF: Nenhum PM foi punido em denúncias de abusos nas escolas militarizadas”. Disponível em https://curtlink.com/U8XU. Acessado em 15/11/2023, as 08:18.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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